Desenquadramento do Microempreendedor Individual

Ideal Contabilidade

Microempreendedor Individual, você sabe quais são os motivos que podem acarretar o seu desenquadramento neste regime?

Caso não saiba, não se preocupe: nesta matéria vamos falar sobre os aspectos gerais do Microempreendedor Individual (MEI), com foco principal na tributação e desenquadramento, utilizando como base a Lei Complementar n° 123/2006 e a Resolução CGSN n° 140/2018.

Sobre o limite de faturamento:

               Para fins de desenquadramento do Microempreendedor Individual, será observada a receita bruta obtida do ano-calendário corrente, não podendo ultrapassar o limite previsto. O limite anual do MEI é de R$ 81.000,00, conforme previsto na Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 1° e § 7°, inciso III e na Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 100.

               Quando o Microempreendedor Individual está no início de sua atividade, deve ser observado o limite proporcional de R$ 6.750,00 multiplicado pela quantidade de meses que compreende o mês de abertura até o final do ano-calendário.

               O mês de abertura deverá ser considerado independente se a constituição foi no início ou final do mês, assim considerada as frações de meses como um mês inteiro.

EXEMPLO

               Elton constituiu um MEI em 12.07.2021. Seu limite para o ano-calendário de 2021 será:

               – Julho a dezembro: seis meses

               – Limite proporcional mensal: R$ 81.000,00 / 12 = R$ 6.750,00

               – Limite em 2021: 6 meses x R$ 6.750,00 = R$ 40.500,00

               Assim, se o faturamento do Elton ultrapassar o valor de R$40.500,00: ele será desenquadrado do MEI e passará a ser uma empresa do Simples Nacional.

               Se o Microempreendedor Individual tiver mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, seja ela como empresário individual ou caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial, deverá observar a soma das receitas brutas de ambas as atividades. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 100, § 9°)

  • Sobre a comunicação do desenquadramento:

A comunicação do desenquadramento do MEI será por opção ou por obrigatoriedade.

               a) por opção pode ser feita a qualquer momento, contudo os efeitos serão:

  1. Se a comunicação for feita no mês de janeiro, o efeito do desenquadramento será a partir de 1° de janeiro do próprio ano-calendário.
  2. Se a comunicação for feita de fevereiro a dezembro, o efeito do desenquadramento será a partir do ano-calendário seguinte.

               b) obrigatoriamente quando:

  1. Exceder no ano-calendário anterior ou em curso o limite de receita bruta permitida de R$ 81.000,00 para o Microempreendedor Individual.
  2. Exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional.
  3. Exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018.
  4. Possuir mais de um estabelecimento.
  5. Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador.
  6. Contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional. Incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

Passo a passo para comunicar o desenquadramento:

               Acessar o Portal do Simples Nacional, clicar no Menu “Simei”, “Desenquadramento”, escolhendo a opção “Código de Acesso” ou “Certificado Digital”. Posterior a esse acesso, aparecerá a tela abaixo com várias opções de desenquadramento.          

Algumas observações importantes:

               O Microempreendedor Individual que ultrapassar o limite da receita bruta de R$ 81.000,00 no ano-calendário em menos de 20%, ou seja, não ter ultrapassado o valor de R$ 97.200,00, deverá efetuar a comunicação do seu desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte aquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 7°, incisos III e IV e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 2°, inciso II, alínea “a”, item 1)

               O contribuinte deverá recolher, sem acréscimos, a diferença deste período até o vencimento previsto para os pagamentos dos tributos no regime do Simples Nacional.

               Este cálculo deve ser realizado utilizando o aplicativo Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (DASN-Simei). (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 10 e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 8°)

               Cabe ressaltar que o prazo para apresentar a DASN-Simei é até o último dia de maio de cada ano. Contudo, para ser recolhido a diferença sem acréscimo de multa e juros, deverá declarar à receita bruta auferida no aplicativo da DASN-Simei até 20 de fevereiro do referido ano-calendário, pois esse é o vencimento previsto para os pagamentos dos tributos no regime do Simples Nacional referente ao mês de janeiro. (Lei Complementar n° 123/

               A falta de comunicação pelo Microempreendedor Individual, quando for obrigatório o desenquadramento nos prazos previstos, sujeita o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00, não passível de redução. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 36-A e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 117).

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fale agora com um especialista